Perguntas Frequentes
Cédula de Crédito Bancário (CCB)
FAQ
O produto
Pode ser emitida por empresa ou pessoa física, tendo instituição bancária como contraparte. Entre as vantagens do ativo, está o fato de ser um instrumento de crédito ágil, que pode ser emitido com ou sem garantia, real ou fidejussória. Outro benefício é a possibilidade de aquisição pelos fundos mútuos, fundações e seguradoras. A remuneração da CCB pode ser por taxa prefixada, taxa flutuante (DI, Selic), Índice de Preços e Variação Cambial.
É possível criar um certificado representativo de um conjunto de cédulas (CCCB - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário). Nesse caso, a emissora assume as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, cabendo-lhe promover a cobrança das cédulas e entregar o produto da cobrança do seu principal e encargos ao titular do certificado.
Fonte
É possível criar um certificado representativo de um conjunto de cédulas (CCCB - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário). Nesse caso, a emissora assume as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, cabendo-lhe promover a cobrança das cédulas e entregar o produto da cobrança do seu principal e encargos ao titular do certificado.
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Quem emite a CCB?
A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito, emitido por pessoa física ou jurídica em
favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de
pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Fonte
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Como funciona na prática?
Quando o cliente adquire uma CCB-Cédula de Crédito Bancário, ele aporta o valor e recebe um título bancário com liquidação futura, e com o valor do aporte acrescido de uma remuneração pré-fixada. Existem algumas maneiras de formalizar as operações mencionadas acima, dentre elas, a mais indicada e que garante mais segurança ao investidor é a “OAV- Operação Ativa Vinculada” (Resolução Bacen 2921). No modelo OAV não existe nenhum risco de desrespeito à lei da usura, pois a operação fica dentro de uma Instituição Financeira e é controlada pelo Banco Central, sendo obrigada a seguir boas práticas.
O fato da operação ficar dentro da Instituição Financeira proporciona ao investidor dupla segurança, pois existem duas instituições, fintech e banco, cuidando da operação. No outro formato, o título de investimento emitido é o Certificado de Depósito Bancário Vinculado (CDBV): tem registro na CSD BR Registradora.
A documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da Instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor. O Imposto de Renda é retido na fonte e é pago pela Instituição Financeira garantindo respeito às regras de impostos, afinal, os bancos já têm processos bem definidos e automatizados para tal procedimento.
Resolução 2921 Bacen
CSD BR Registradora
O fato da operação ficar dentro da Instituição Financeira proporciona ao investidor dupla segurança, pois existem duas instituições, fintech e banco, cuidando da operação. No outro formato, o título de investimento emitido é o Certificado de Depósito Bancário Vinculado (CDBV): tem registro na CSD BR Registradora.
A documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da Instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor. O Imposto de Renda é retido na fonte e é pago pela Instituição Financeira garantindo respeito às regras de impostos, afinal, os bancos já têm processos bem definidos e automatizados para tal procedimento.
Resolução 2921 Bacen
CSD BR Registradora
CCB Eletrônica
A lei 13.986/2020 autoriza expressamente a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica (sistema eletrônico de escrituração), que será mantido por instituições financeiras e outras entidades autorizadas a exercer a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco Central do Brasil.
No que diz respeito às fintechs de crédito, a Lei 13.986/2020 traz um importante avanço: as CCBs eletrônicas terão a mesma validade das CCBs emitidas em papel (Cédula de Crédito Bancário - CCB), título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada.
O Governo Federal estabeleceu a possibilidade de escrituração (emissão eletrônica) para diversos títulos utilizados no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A mudança veio com a Lei 13.986 de 7 de abril de 2020, que também estabelece uma série de medidas que permitiram ampliar o volume de recursos privados de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Lei 13.986/2020
No que diz respeito às fintechs de crédito, a Lei 13.986/2020 traz um importante avanço: as CCBs eletrônicas terão a mesma validade das CCBs emitidas em papel (Cédula de Crédito Bancário - CCB), título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada.
O Governo Federal estabeleceu a possibilidade de escrituração (emissão eletrônica) para diversos títulos utilizados no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A mudança veio com a Lei 13.986 de 7 de abril de 2020, que também estabelece uma série de medidas que permitiram ampliar o volume de recursos privados de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Lei 13.986/2020